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Uma abordagem flexível para tokens não fungíveis nos tribunais ingleses

 

NFTs como propriedade legal

 

Há algum tempo, os tribunais ingleses estão dispostos a considerar que os criptoativos devem ser tratados como propriedade para fins de concessão de liminares de propriedade.  No entanto, o mesmo ainda não havia sido confirmado para NFTs, até o recente caso de Osbourne v Persons Unknown e outro [2022] EWHC 1021 (Comm).

 

As NFTs em questão eram duas obras de arte digitais compradas pela Requerente, que foram roubadas de sua carteira digital em janeiro de 2022. A Requerente conseguiu rastrear as NFTs para duas carteiras digitais separadas mantidas por Pessoas Desconhecidas e, portanto, solicitou uma liminar restringindo a dissipação dos NFTs roubados até o final do processo. Embora o Tribunal tenha observado que “claramente haverá uma questão em algum momento sobre se os tokens não fungíveis constituem propriedade para os fins da lei da Inglaterra e do País de Gales”, concluiu que havia “pelo menos um caso realisticamente discutível” de que os NFTs são propriedade de acordo com a lei inglesa e procedeu à concessão de medida cautelar.

 

Dois pontos de particular interesse surgem do caso. Em primeiro lugar, o Tribunal considerou que a melhor causa de ação disponível para a Requerente era que os NFTs foram mantidos por Pessoas Desconhecidas em confiança construtiva para ela, o que significa que a reclamação poderia estar dentro do gateway 15 da Orientação Prática 6B para serviço fora da jurisdição ( sujeito à lex situs do NFT estar na Inglaterra). Em segundo lugar, apesar do valor modesto dos NFTs (c. £ 4.000), o Tribunal considerou que eles tinham um valor “pessoal e único”, de modo que os danos não eram um remédio adequado. Embora nada se ative aos fatos, esse raciocínio pode justificar o uso de liminares proprietárias sobre NFTs em processos contra réus conhecidos, dada a sua natureza não fungível, em circunstâncias em que os Tribunais estiveram menos dispostos a conceder tais liminares em relação a criptoativos fungíveis (ver, por exemplo, Toma e outro v Murray [2020] EWHC 2295 (Ch)).

 

 

Serviço de procedimentos por NFT airdrop

 

No que se acredita ser a primeira vez para os tribunais ingleses, em D'Aloia v. Binance Holdings & Others [2022] EWHC 1723 (Ch), foi concedida permissão para processar pessoas desconhecidas por NFT airdrop em duas carteiras para as quais se apropriaram indevidamente criptoativos foram enviados.

 

Embora esta decisão represente o mais recente exemplo de que os tribunais ingleses adotam formas modernas de serviço alternativo onde há uma boa razão para fazê-lo (tendo permitido anteriormente o serviço via Instagram, Facebook e Twitter), em D'Aloia, o Tribunal também exigiu que o serviço fosse efetuado por meio de e-mail para um endereço de e-mail que as Pessoas Desconhecidas usaram para se corresponder com o Requerente, e não está claro se os Tribunais estariam dispostos a permitir o serviço apenas por NFT airdrop.

 

Acredita-se que esta decisão seja apenas a segunda desse tipo em todo o mundo, após a decisão de junho de 2022 da Suprema Corte do Estado de Nova York em LCX AG v John Does Nos. 1-25, que concedeu uma ordem permitindo a notificação de processos judiciais por um airdrop NFT em uma carteira controlada pelo réu anônimo.

 

 

Principais conclusões

 

Embora essas decisões ilustrem a disposição contínua dos tribunais ingleses de aplicar os princípios jurídicos existentes para lidar com reclamações relativas a ativos digitais, deve-se ter em mente que essas decisões (e a maioria das decisões anteriores sobre ativos digitais) são audiências provisórias ex parte o que significa que o tratamento de ativos digitais sob a lei inglesa ainda não está sujeito a qualquer escrutínio judicial significativo em audiências contestadas. O tratamento de NFTs é considerado pela UK Law Commission em sua recente consulta sobre ativos digitais, sobre a qual publicaremos um blog em breve. Em resumo, a Comissão de Direito: (i) propõe que uma terceira categoria de propriedade, “objetos digitais”, seja reconhecida pela lei inglesa; e (ii) considera que NFTs são cripto-tokens capazes de atrair direitos de propriedade pessoal em si, mas que também podem ser capazes de conferir direitos externos ao próprio NFT (como direitos de propriedade intelectual).

 

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